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A declaração parcial da nulidade sem redução de texto consiste no reconhecimento da inconstitucionalidade de uma das possíveis hipóteses abrangidas pela norma objeto de controle. Dentro de um grande número de aplicações, uma delas se afigura inconstitucional. E, para esta situação, declara-se a inconstitucionalidade, sem necessidade de reduzir-se o texto da norma, que para as demais hipóteses é compatível com a Constituição. Normalmente, neste tipo de decisão, emprega-se a conjunção “desde que” (soweit), ou seja, a lei será inconstitucional desde que considerada naquela específica hipótese reconhecida como contrária à Lei Fundamental99.
Gilmar Mendes cita alguns casos interessantes em que o Tribunal Constitucional se utilizou dessa fórmula, dentre eles o que discutia a constitucionalidade do art. 10, b, da Lei de Imposto de Renda, de 1951, em face da abrangência da expressão “entidades políticas”, restando decidido que o “§ 10, b da lei que disciplina o imposto de renda é nulo, desde que possa ser entendido como autorizador de dedução das despesas diretas ou indiretas que resulte de doação feita aos partidos políticos”100 (grifo nosso).
Pode-se dizer que a declaração de nulidade parcial sem redução de texto é bastante utilizada no Brasil, principalmente, se considerada como gênero da interpretação conforme a Constituição – entendimento predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal101. Um exemplo de utilização dessa variante de decisão é o da ADIn 939-7 , em que o Supremo analisou a constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/1993, a qual autorizava a União a instituir o IPMF sem a observância do princípio da anterioridade (art. 105, III, b, da Constituição Federal) e das imunidades previstas no inciso VI do art. 150 da Constituição. A decisão foi no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da Emenda n. 3 e a inconstitucionalidade sem redução de texto da lei que instituiu o IPMF, Lei Complementar n. 77/93, para que o referido tributo fosse cobrado apenas no exercício seguinte e com respeito às imunidades previstas no art. 150, VI102.
Esse não foi, pois, um caso isolado de utilização da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto no Brasil. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal freqüentemente se vale dessa técnica quando a norma questionada abrange, entre as possíveis hipóteses de sua aplicação, uma que se configure inconstitucional103.
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