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A superação da tese da nulidade absoluta da lei inconstitucional como única medida possível para preservar a supremacia da Constituição torna-se evidente em 1970, quando o § 31, (2), 2º e 3º períodos95, da Lei Orgânica do Corte Constitucional, passa a prever três espécies de declarações: a de nulidade, a de incompatibilidade e a de compatibilidade. Tratar-se-ia na segunda hipótese de uma situação menos grave, ou seja, de uma mera incompatibilidade com a Constituição96, sem necessidade de declarar-se a nulidade, cuja conseqüência lógica é a eficácia ex tunc, embora se possa verificar na jurisprudência do Tribunal Constitucional, sob alguns aspectos, a equiparação entre os efeitos da declaração de nulidade e da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade97.
A previsão do § 78, 1º período, da lei do Bundesverfassungsgericht, todavia, não se encontra em consonância com a classificação que se aufere do art. 31, (2), 2º e 3º períodos, tendo em vista que estabelece o dever do Tribunal de declarar a nulidade da norma que se verifique incompatível com a Lei Fundamental. Já o § 79, (1), deixa clara a distinção entre a lei inconstitucional e a lei nula, ao dispor que
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