![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |
Originalmente, conforme a Constituição de 1920 , o controle na Áustria era exercido por meio de uma ação especial por parte de alguns órgãos políticos. Os juízes não só não tinham o poder de não aplicar as leis que entendessem inconstitucionais, como, também, não tinham o poder de pedir à Corte Constitucional que se manifestasse sobre a questão62. Este modelo, porém, foi parcialmente modificado pela lei de revisão da Constituição de 1929, acrescentando-se a legitimação de dois órgãos judiciários ordinários para instaurar, em via incidental, perante a Corte Constitucional o processo de controle das leis, quais sejam, o Oberster Gerichtshof (Corte Suprema para as causas civis e penais) e o Verwaltungsgerichtshof (Corte Suprema para as causas administrativas). Verifica-se, aliás, “um verdadeiro dever daqueles dois órgãos superiores da justiça ordinária e administrativa de não aplicar as leis, sobre cuja constitucionalidade eles estejam em dúvida, sem, primeiro, terem ouvido a respeito o julgamento vinculatório da Corte Constitucional”63.
Embora a insuficiência do modelo originariamente adotado tenha sido atenuada com a reforma de 1929, os juízes de hierarquia inferior aos das mencionadas Cortes continuaram sem a possibilidade de abster-se da aplicação da lei que entendessem inconstitucional,
![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |