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Enquanto no modelo norte-americano as partes prejudicadas com a lei inconstitucional estão de frente com o juiz na solução da questão constitucional, no modelo austríaco, o magistrado é proibido de se pronunciar no que tange à constitucionalidade da lei, cabendo esta função tão-somente à Corte Constitucional. O modelo austríaco finca-se, pois, na necessidade de centralização do poder de decidir acerca da constitucionalidade de uma lei, tendo em vista que o sistema difuso acarreta a co-existência de soluções destoantes para uma mesma questão constitucional, ou seja, fragiliza a Constituição e torna inseguro o direito. Kelsen, ao se referir ao sistema norte-americano, em que qualquer juiz está apto a decidir se uma lei é contrária à Constituição, observa que
A existência de uma instância central suprema para decidir sobre a constitucionalidade das normas possibilitaria a adoção do sistema da anulação total de lei, com efeito geral, para todos os casos em que a norma deveria ser aplicada, e não apenas para o caso concreto. A adoção de um processo objetivo, em que se discutisse apenas a questão constitucional, era o mais condizente com o interesse público na revisão judicial da legislação.
A Constituição austríaca de 1920 estabeleceu a centralização idealizada por Kelsen, prevendo que a revisão judicial da legislação caberia a uma corte especial, chamada Corte Constitucional (Verfassungsgerichtshof). A esta foi conferido, ainda, o poder de anular a lei que julgasse inconstitucional. Assim, a lei deixava de existir tão logo entrasse em vigor a decisão anulatória, a qual possuía efeitos apenas ex nunc, porquanto deveria ser respeitada a opinião do legislador, que também exercia o papel de intérprete da Constituição61.
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